Termos de Serviço

1. DEFINIÇÕES

 

"Transporte" significa a totalidade ou parte das operações e serviços descritos neste documento, realizados pela Transportadora em relação às Mercadorias.

“Transportadora” significa a Crane Worldwide Logistics LLC ou uma afiliada dela, em cujo nome o conhecimento de embarque relativo ao transporte das mercadorias foi emitido. Se as Mercadorias forem perdidas, danificadas ou atrasadas na parte marítima do Transporte, e o proprietário do navio ou fretador falecido procurar limitar sua responsabilidade de acordo com o Código dos EUA 46 §§ 181 e seguintes. ou de acordo com um regime de limitação global semelhante de outra nação, apenas o proprietário ou fretador falecido será o "Transportador".

“Contêiner” inclui qualquer contêiner, reboque, tanque transportável, plano ou palete ou qualquer artigo semelhante usado para o transporte de Mercadorias.

 

“Bens Perigosos” significa quaisquer Bens que possam apresentar ou sejam razoavelmente considerados como representando um perigo para qualquer meio de transporte ou local de manuseio ou armazenamento, quer os Bens sejam identificados como perigosos por qualquer autoridade ou não sejam assim identificados. Mercadorias perigosas incluem, mas não estão limitadas a, Mercadorias listadas como perigosas em qualquer estatuto, regulamento ou o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas da Organização Marítima Internacional.

“Mercadorias” significa a carga descrita na capa do conhecimento de embarque aplicável e, se a carga for embalada em contêineres fornecidos ou fornecidos por ou em nome do comerciante, inclui o contêiner (s) também.

 

"Comerciante" inclui o remetente, o destinatário, o expedidor, o consignatário, o titular do conhecimento de embarque relativo ao Transporte das Mercadorias e qualquer pessoa que tenha um interesse presente ou futuro nas Mercadorias ou qualquer pessoa agindo em nome de qualquer das pessoas acima mencionadas.

"Pacote" é a maior unidade individual de carga parcial ou totalmente coberta ou contida composta por ou para o Remetente que é entregue e confiada ao Transportador, incluindo unidades paletizadas e cada contêiner enchido e selado pelo Remetente ou em seu nome, embora o O remetente pode ter fornecido uma descrição do conteúdo de tal contêiner selado no conhecimento de embarque aplicável.

“Carro especial” significa carro ventilado, aquecido ou refrigerado ou qualquer outro carro que requeira cuidados especiais.

“Subcontratada” deve incluir agentes diretos e indiretos, subcontratados e seus respectivos servidores e agentes.

“Embarcação” inclui qualquer embarcação, navio, embarcação, isqueiro, veículo e outros meios de transporte usados ​​para realizar o Transporte ou sobre os quais as Mercadorias são carregadas para qualquer propósito.

2. TRANSPORTE MULTIMODAL OU CONHECIMENTO DE EMBARQUE DE PORTO A PORTO

O conhecimento de embarque emitido com relação às Mercadorias não será negociável, a menos que seja feito "sob encomenda", caso em que será negociável e constituirá propriedade das Mercadorias, e o titular terá o direito de receber ou transferir as Mercadorias . Se tal conhecimento de embarque não for negociável, constituirá um transporte multimodal ou porto a porto não negociável de conhecimento marítimo / aéreo e o Transportador não tem obrigação de exigir a entrega de tal conhecimento de embarque antes de entregar as Mercadorias. Se tal conhecimento de embarque for negociável, todos os conhecimentos de embarque originais, devidamente endossados, devem ser entregues quando as mercadorias forem entregues. Se a pessoa que recebe as Mercadorias deseja entregar menos do que todos os conhecimentos de embarque originais que foram emitidos, e se a Transportadora concorda em entregar contra menos do que todos os originais, a pessoa que recebe as Mercadorias concorda em indenizar a Transportadora por todos os danos que a Transportadora possa ser responsável pelo pagamento como resultado da entrega das mercadorias sem a devolução de todos os conhecimentos de embarque originais. Se um conhecimento de embarque original for devolvido, os outros conhecimentos de embarque originais serão anulados. Em qualquer caso, esse conhecimento de embarque negociável perderá a validade seis meses após a sua emissão.

3. EFEITO

No caso de os termos e condições em, ou fornecidos com o conhecimento de embarque relativo ao transporte das mercadorias em questão não se aplicarem por qualquer motivo, ou nenhum desses termos e condições foram fornecidos, ou os termos de um contrato entre as partes relacionadas ao transporte das mercadorias não se aplicam por qualquer motivo, estes termos e condições irão prevalecer. Ao aceitar o conhecimento de embarque relativo às Mercadorias, o remetente age por si e em nome de cada Comerciante. O transporte das mercadorias está sujeito a todos os termos e disposições das tarifas da transportadora em arquivo ou publicadas ou exigidas para serem arquivadas ou publicadas, conforme o caso, com ou pela Comissão Marítima Federal ou outro órgão regulador que pode reger particular porções do Transporte (“a Tarifa”). Os termos da Tarifa, incluindo, mas não se limitando às disposições aplicáveis ​​da Tarifa relacionadas ao frete e outras compensações devidas pelo Comerciante, estão incorporados neste documento. As disposições relevantes da Tarifa aplicável podem ser obtidas junto ao Transportador ou seus representantes, mediante solicitação. Em caso de inconsistência entre este documento e a tarifa aplicável, este documento prevalecerá, exceto se de outra forma exigido por lei.

4. GARANTIA DE PROPRIEDADE OU DIREITO DE POSSE

O Comerciante garante que, ao concordar com os termos deste instrumento, é ou tem a autoridade da pessoa que possui ou tem direito à posse das Mercadorias.

5. SUBCONTRATAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E PARTES CONTRA QUEM AS RECLAMAÇÕES PODEM SER PROVOCADAS

6.1 As partes concordam que parte do Transporte ou todo o Transporte ou serviços relacionados podem ser realizados por Subcontratados. O Transportador pode contratar qualquer transportador de acordo com os termos e condições do formulário padrão de conhecimento de embarque de tal transportador, que será vinculativo para o Comerciante.

5.2 A transportadora terá o direito de consolidar as mercadorias com outra carga e obter o desempenho de todo ou parte do transporte, contratando qualquer pessoa em quaisquer termos para o movimento de uma remessa consolidada que inclui a totalidade ou parte do Bens.

 

5.3 No caso de as Mercadorias serem perdidas, danificadas ou atrasadas enquanto a bordo de uma Embarcação e o proprietário da Embarcação ou fretador de falecimento iniciar um processo de limitação conforme referido na definição de Transportadora na Cláusula 1 deste documento, reclamações ou processos só podem ser movidos contra aquele proprietário da embarcação ou fretador falecido. Em todos os outros casos, reclamações ou processos podem ser movidos apenas contra a Transportadora. No caso de uma reclamação ou processo ser movido contra qualquer pessoa que participa da execução do Transporte que não seja a Transportadora, essa parte tem direito a todas as exceções, isenções, defesas, imunidades, limitações de responsabilidade, privilégios e condições concedidas ou fornecidas por este documento, qualquer tarifa aplicável e qualquer lei que a regule ou seja incorporada por referência a ela como se a parte protegida fosse uma parte deste documento. Essas partes protegidas incluem, mas não estão limitadas a, Subcontratados, estivadores, terminais, serviços de vigilância, transportadores terrestres, aéreos ou marítimos participantes e seus Subcontratados diretos ou indiretos. Cada uma dessas partes é um terceiro beneficiário deste documento.

6. CLÁUSULA PARAMOUNT E RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA

6.1 Cláusula Paramount. O contrato de transporte evidenciado por este documento é regido com força de lei durante qualquer transporte marítimo pela Lei de Transporte Marítimo dos Estados Unidos, 46 USC App. §§ 1300 e segs. (COGSA), que deve ser considerada incorporada neste documento, e nada contido neste documento será considerado uma renúncia pela Transportadora de qualquer de seus direitos ou imunidades ou um aumento de qualquer uma de suas responsabilidades sob a COGSA. Exceto no que diz respeito ao transporte aéreo e conforme previsto neste documento, COGSA também é incorporado por referência como termos do contrato de transporte, quer as mercadorias sejam transportadas no convés ou sob o convés, quer o transporte seja no comércio exterior dos EUA, entre portos dos EUA, ou entre portos fora dos EUA, antes que as Mercadorias sejam carregadas e / ou após as Mercadorias serem descarregadas da Embarcação, e durante todo o tempo que o

As mercadorias estão sob a custódia ou são de responsabilidade da Transportadora ao realizar o Transporte nos termos deste instrumento, seja atuando como transportadora, bailee, estivador ou operador de terminal. A COGSA não deve ser incorporada por referência ao contrato de transporte que é regido pela força da lei pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia 12 de outubro de 1929 ("Convenção de Varsóvia"), e qualquer alterações que se apliquem com força de lei. As regras relativas à Convenção de Varsóvia aplicar-se-ão ao transporte internacional de mercadorias, na medida em que a mesma seja regida por ela. Todos os direitos, privilégios, defesas, imunidades e limitações de responsabilidade previstos neste documento se aplicam a qualquer ação contra a Transportadora por perda ou por danos às mercadorias, ou de outra forma em conexão com as mercadorias, se tal ação for fundamentada em contrato, delito, ou de outra forma.

 

6.2 Limitação de responsabilidade. Sujeito à declaração do remetente de um valor mais alto, conforme fornecido abaixo, a responsabilidade da Transportadora por perda ou dano às Mercadorias será limitada da seguinte forma: por perda ou dano ocorrido durante qualquer parte aérea do Transporte que é regido com força de lei pelo Convenção de Varsóvia, a responsabilidade da Transportadora será limitada a $ 20.00 por quilograma, ou durante o transporte regido com força de lei pela Convenção de Varsóvia conforme alterada pelo Protocolo de Montreal nº 4, a 17 Direitos Especiais de Saque (SDRs) do Fundo Monetário Internacional por quilograma ; por perda ou dano ocorrido durante qualquer parte do Transporte que é regido pela COGSA, seja por força de lei ou por incorporação conforme previsto neste documento, a responsabilidade da Transportadora será limitada a $ 500 por Pacote, ou para Mercadorias não enviadas em Pacotes, por frete habitual unidade; e por perdas ou danos ocorridos durante qualquer parte do Transporte quando tais disposições de limitação não forem aplicáveis, a responsabilidade da Transportadora será limitada a $ 0.50 por libra, ou o valor mais baixo que possa ser fornecido por quaisquer leis aplicáveis. Para os fins deste instrumento, as Mercadorias serão consideradas a bordo da Embarcação quando carregadas no Contêiner do Transportador, esteja ou não tal contêiner carregado na Embarcação. A Transportadora também terá direito a todos os benefícios das leis e regulamentos de qualquer país e das disposições dos contratos de qualquer Subcontratada que possam ser aplicáveis ​​às Mercadorias antes do carregamento ou após a descarga da Embarcação, incluindo todas as defesas e exclusões aqui estabelecidas e quaisquer limitações que sejam inferiores às aqui estabelecidas. O remetente ou comerciante pode evitar essas limitações, ou qualquer outra limitação imposta pela lei aplicável, na medida permitida por eles, declarando um valor mais alto por quilograma, pacote, unidade de frete habitual ou remessa inteira, conforme o caso, inserindo tal valor mais alto valor no conhecimento de embarque referente a tal Transporte, e pagando um frete superior. Em qualquer caso, a Transportadora não será responsável por danos especiais, incidentais ou conseqüenciais, lucros cessantes ou receitas ou perda de comercialização das Mercadorias, quer a Transportadora tenha ou não conhecimento de que tal pode ocorrer ou se tais danos eram razoavelmente previsíveis. O Comerciante deverá indenizar a Transportadora contra qualquer reclamação de terceiros que imponha ou tente impor à Transportadora qualquer responsabilidade em conexão com as Mercadorias, exceto conforme aqui previsto, seja ou não decorrente de negligência da Transportadora.

6.3 Atraso. A transportadora não será responsável por atrasos, a menos que as partes tenham acordado de outra forma por escrito.

 

6.4 Exceções. A Transportadora não será responsável por qualquer perda, dano, atraso ou falha no desempenho abaixo ocorrendo a qualquer momento, incluindo antes do carregamento ou após a descarga da Embarcação ou durante qualquer Transporte, decorrente ou resultante do acontecimento e / ou ameaça e / ou efeitos de um ou mais dos seguintes: caso fortuito, ato de guerra, atos ou ameaças terroristas, força maior, restrições de quarentena, embargo, atos de inimigos públicos, ladrões, piratas, assaltantes, prisão ou contenção de príncipes, governantes ou pessoas, apreensão sob processo legal, ato ou omissão do comerciante, seu agente ou representante, greves ou bloqueios, ou paralisação ou restrição do trabalho de qualquer causa, parcial ou geral, motins ou comoções civis, ato, negligência ou culpa do mestre, marinheiro, pilotos ou servos do Transportador na navegação ou gestão da Embarcação, barratria, gelo, explosão, colisão, encalhe, perigos, perigos ou acidentes do mar ou outras águas navegáveis, desperdício a granel ou peso, ou qualqueroutra perda ou dano decorrente de defeito inerente, qualidade ou vício dos Bens, insuficiência de embalagem, insuficiência ou inadequação de marcas, rompimento de caldeiras, quebra de eixos ou qualquer defeito latente no casco, equipamento, maquinaria, amarras ou cabos, insegurança a menos que seja causado por falta de devida diligência por parte do Transportador para tornar a Embarcação em condições de navegar ou para tê-la devidamente tripulada, equipada e fornecida, e para tornar os porões, câmaras de refrigeração e resfriamento e todas as outras partes da Embarcação aptas e seguras para a recepção, Transporte e preservação das Mercadorias, salvamento ou tentativa de salvar vidas ou propriedades no mar ou qualquer desvio na prestação de tal serviço, perda ou dano material à Embarcação, ou qualquer causa semelhante ou diferente fora do controle da Transportadora.

 

6.5 Cessão e Sub-rogação. O Comerciante concorda que, em consideração a qualquer pagamento ao Comerciante pela Transportadora por qualquer mercadoria perdida, danificada ou atrasada, o Comerciante será considerado como tendo atribuído toda a sua reivindicação e causa de ação à Transportadora e que a Transportadora será atribuída e sub-rogada aos direitos do Comerciante. O Comerciante concorda em assinar os papéis exigidos pela Transportadora para proceder como cessionário e / ou sub-rogado contra terceiros e cooperar totalmente em qualquer ação movida pela Transportadora contra outras partes.

6.6 Ad Valorem. No caso de o Comerciante declarar um valor superior ao valor da limitação aqui previsto, qualquer perda parcial ou dano aos Bens será ajustado pro rata com base no valor declarado. Esse valor não deve exceder o valor real.

 

7. PROVA DE ENTREGA EM BOM ESTADO

O recebimento ou entrega à pessoa com direito à entrega dos Bens sem reclamação ou notificação de perda ou dano, na forma e nos prazos conforme aplicável e estabelecido abaixo, deve ser evidência prima facie de que os Bens foram entregues em bom estado condição e de acordo com este documento.

8. RECLAMAÇÃO E AVISO DE PERDA OU DANO E ESTATUTOS DE LIMITAÇÃO

8.1 Transporte aéreo. Com relação ao transporte aéreo, qualquer reclamação sobre perda ou dano deve ser feita pela pessoa com direito a entrega por escrito à Transportadora imediatamente após a descoberta do dano ou atraso, ou pelo menos dentro dos seguintes prazos: em caso de dano, não mais de quatorze (14) dias a partir do recebimento das Mercadorias; em caso de atraso, o mais tardar vinte e um (21) dias a partir da data em que as mercadorias deveriam ter sido entregues, desde que: se quaisquer outros prazos para a apresentação de reclamações estiverem previstos na Convenção de Varsóvia ou em qualquer alteração a ela aplica-se com força de lei, aplicam-se tais prazos. Exceto em caso de fraude, nenhuma ação por perda ou dano às Mercadorias ou atraso pode ser movida contra a Transportadora, a menos que tal reclamação tenha sido feita de acordo com os períodos de tempo mencionados. Em qualquer caso, qualquer direito a indenização contra o Transportador será extinto se uma ação não for movida dentro de dois (2) anos após a entrega das Mercadorias ou, no caso de uma reclamação por atraso, a data em que a entrega deveria ter ocorrido.

 

8.2 Todos os outros transportes. Com relação a todos os outros transportes, qualquer reclamação por perda ou dano às mercadorias, ou atraso, ocorrendo durante qualquer transporte quando COGSA não se aplica com a força da lei deve ser entregue ao transportador dentro de nove (9) meses da data em que as mercadorias foram entregue ou deveria ter sido entregue. O não cumprimento de uma reclamação dentro do período de nove (9) meses impedirá o Comerciante de entrar com uma ação ou outro processo para recuperar a perda, dano ou atraso posteriormente. Se a perda ou dano foi causado durante a parte da mudança nos Estados Unidos, e se uma reclamação foi apresentada dentro de nove (9) meses, o processo deve ser apresentado dentro de dois (2) anos após o momento em que a Transportadora recusa a reclamação, no todo ou em parte, ou a reivindicação será prescrita. O Comerciante indenizará a Transportadora por quaisquer danos que a Transportadora possa sofrer como resultado da falha do Comerciante em dar um aviso oportuno ou de outra forma deixar de preservar uma causa oportuna de ação contra um terceiro responsável. Qualquer reclamação por perda ou dano às Mercadorias, ou atraso, ocorrendo durante qualquer Transporte quando COGSA se aplica por força da lei, deve ser feita por meio de notificação de perda ou dano por escrito ao Transportador ou seu agente, ou endossada no recibo das Mercadorias. A referida notificação deve incluir a natureza geral da perda ou dano e pode ser endossada no recibo da Mercadoria entregue pela pessoa que a recebe. Se a perda ou dano for aparente, a referida notificação deve ser dada antes ou no momento da remoção dos Bens para a custódia da pessoa com direito à entrega deles nos termos deste documento; se a perda ou dano não for aparente, o referido aviso deve ser dado dentro de três (3) dias consecutivos da entrega. Se a COGSA for regida com força de lei no momento da perda, dano ou atraso, uma reclamação não precisa ser apresentada dentro de nove (9) meses a partir da data em que os Bens foram entregues ou na data em que deveriam ter sido entregues. O processo deve, entretanto, ser iniciado dentro de um (1) ano a partir da data em que as mercadorias foram entregues ou deveriam ter sido entregues. O não início do processo dentro de um ano eliminará a causa da ação como extemporânea.

 

8.3 Todas as reclamações por cobrança excessiva serão consideradas renunciadas se não apresentadas ao Transportador dentro de 180 dias da data de recebimento das mercadorias pelo Transportador para envio. Não obstante o acima exposto, se uma conta estiver vencida há mais de 60 dias, a Operadora poderá aplicar pagamentos indevidos ou outros créditos devidos ao Comerciante contra os valores vencidos mais antigos.

 

9. FOGO

A Transportadora não será responsável por qualquer perda ou dano aos Bens decorrentes ou resultantes de incêndio ocorrido a qualquer momento ou em qualquer lugar, a menos que seja causado por falha real ou privacidade da Transportadora ou de qualquer servo, agente ou Subcontratado.

 

10. RECIPIENTES NÃO EMBALADOS PELA TRANSPORTADORA

Se um contêiner não foi embalado ou preenchido, ou as mercadorias, estejam ou não em um contêiner, não foram preparadas ou embaladas para transporte pelo ou em nome do transportador, as disposições desta cláusula se aplicam. A Transportadora não será responsável por perda ou dano ao conteúdo e o Comerciante deverá indenizar a Transportadora por qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa incorrida pela Transportadora se tal perda, dano, responsabilidade ou despesa tiver sido causada por: (a) a forma em qual o recipiente foi embalado ou preenchido; ou (b) a inadequação das Mercadorias para Transporte em Contêineres ou para importação ou entrega no destino; ou (c) a inadequação ou condição defeituosa de qualquer contêiner fornecido por ou em nome da transportadora, (i) surgindo sem qualquer falta de devida diligência por parte da transportadora para tornar o contêiner razoavelmente adequado para a finalidade para a qual é necessário, ou (ii) que teria sido aparente em uma inspeção razoável pelo Comerciante no ou antes do momento em que o contêiner foi embalado ou cheio; ou (d) a inadequação ou condição defeituosa de qualquer Contêiner não fornecido por ou em nome do Transportador; ou (e) a falta de descrição adequada ou preparação ou embalagem das Mercadorias para transporte.

 

11. ESTOQUE OPCIONAL

As mercadorias podem ser embaladas pelo transportador em recipientes ou em artigos de transporte semelhantes usados ​​para consolidar as mercadorias. Mercadorias em contêineres fechados, incluindo, mas não se limitando a contêineres com uma tampa de lona, ​​se embalados pelo remetente ou transportador, podem ser transportados no convés. A posição de estiva em um navio de Contêineres e Mercadorias é decidida pelo Transportador ou outras pessoas que não o Comerciante. A COGSA regerá a carga do contêiner no convés como se as mercadorias fossem transportadas sob o convés. As mercadorias não embaladas em contêineres fechados podem ser arrumadas em qualquer espaço coberto, mas não necessariamente fechado, comumente usado para o transporte de mercadorias e tais mercadorias transportadas serão consideradas para todos os fins como sendo arrumadas sob o convés. As mercadorias não embaladas em contêineres podem ser arrumadas no convés se essa arrumação das mercadorias for habitual ou for ordenada por qualquer autoridade. Se a estiva no convés não for habitual para as mercadorias, as mercadorias podem ser estocadas no convés com o acordo do comerciante. Nesse caso, a face do conhecimento de embarque aplicável será anotada para indicar a estiva no convés. Todas as defesas e limitações da COGSA, incluindo, mas não se limitando à limitação de responsabilidade por pacote, são incorporadas neste documento para referência à carga no convés. As regras de ônus da prova atribuídas à COGSA não se aplicam a esse transporte de convés. A pessoa que reivindica indenização por perda, dano ou atraso nas Mercadorias deve provar a violação específica do contrato que causou a perda, dano ou atraso.

 

12. RECIPIENTES OU CARRO ESPECIAIS

O comerciante garante que, a menos que o transporte especial seja solicitado e pago, as mercadorias podem ser transportadas em um contêiner sem ventilação, sem aquecimento e sem refrigeração ou em outro espaço de armazenamento. A transportadora não deve, a menos que acordado por escrito e em consideração a uma taxa de frete mais elevada, se comprometer a transportar as mercadorias em recipientes refrigerados, aquecidos, isolados, ventilados ou qualquer outro contêiner especial ou outro espaço (s) de estiva, ou para transportar Recipiente (s) embalado (s) por ou em nome do Comerciante. A transportadora tratará tais mercadorias ou contêineres apenas como mercadorias comuns ou contêineres secos, respectivamente, a menos que acordos especiais sejam anotados no conhecimento de embarque aplicável e todo frete especial tenha sido pago. O Transportador não será responsável por qualquer perda ou dano às Mercadorias causados ​​por defeitos latentes no Contêiner especial ou seu equipamento, e não garante a adequação ou desempenho dos mesmos. O Transportador não será responsável pelo controle e cuidado do equipamento operacional de tal Contêiner (s) quando não estiver na posse real do Transportador. Se a faixa de temperatura específica solicitada pelo Comerciante for anotada no conhecimento de embarque aplicável, a Transportadora definirá os controles termostáticos com a faixa de temperatura solicitada. As partes concordam que a temperatura irá variar quando um contêiner refrigerado ou outro espaço refrigerado for descongelado e quando movido de e para vários meios de transporte ou locais de armazenamento, e a temperatura de contêineres aquecidos pode variar quando movido de e para vários meios de transporte ou locais de armazenamento. Se o conteúdo foi embalado por ou em nome do Comerciante, o Comerciante deve pré-resfriar ou pré-aquecer os Produtos e armazená-los adequadamente e definir os controles termostáticos de maneira adequada. O Transportador não será responsável por perda ou dano às Mercadorias devido ao não cumprimento de tais obrigações por parte do Comerciante.

 

13. INSPEÇÃO DE MERCADORIAS

A transportadora terá o direito, mas sem obrigação, de abrir qualquer embalagem ou recipiente a qualquer momento e inspecionar o conteúdo. Se parecer que o conteúdo ou qualquer parte dele não pode ser transportado ou transportado com segurança ou de maneira adequada, seja de forma alguma ou sem incorrer em qualquer despesa adicional ou tomar quaisquer medidas em relação a tal Embalagem ou Recipiente ou seu conteúdo ou qualquer parte dele, a Transportadora pode abandonar o transporte dos mesmos e / ou tomar quaisquer medidas e / ou incorrer em qualquer despesa adicional razoável para cooperar com as Mercadorias, transportar ou continuar o Transporte ou para armazenar as Mercadorias em terra ou flutuando sob a cobertura ou ao ar livre, em qualquer lugar, cujo armazenamento deve ser considerada como entrega devida nos termos deste documento. O Comerciante deverá indenizar a Transportadora contra qualquer despesa adicional razoável incorrida. A Transportadora no exercício das liberdades contidas nesta Cláusula não terá qualquer obrigação de tomar quaisquer medidas particulares e a Transportadora não será responsável por qualquer perda, dano ou atraso de qualquer forma decorrente de qualquer ação ou falta de ação nos termos desta Cláusula. A autoridade da Transportadora para inspecionar as Mercadorias e / ou qualquer inspeção das Mercadorias pela Transportadora não diminui as garantias do Comerciante estabelecidas nas Cláusulas 15, 20, 21 e 23 abaixo. A transportadora depende exclusivamente do comerciante para não enviar quaisquer mercadorias perigosas. A menos que expressamente acordado, a Transportadora não tem obrigação de verificar ou relatar ao Comerciante qualquer informação sobre as Mercadorias, incluindo peso, contagem, condição, qualidade ou conformidade com quaisquer requisitos contratuais ou regulamentares.

 

14. DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

O conhecimento de embarque aplicável relativo ao Transporte das Mercadorias em questão constitui um recibo apenas para a condição externa dos Pacotes ou outras unidades entregues ao Transportador e o número de Pacotes ou outras unidades que eram visíveis ao Transportador. Ele não atua como um recibo para o número de Pacotes ou itens que não estejam prontamente e razoavelmente visíveis para o Transportador no momento da entrega ao Transportador.

 

15. GARANTIA E RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

O Mercador, não o Transportador, forneceu a descrição das Mercadorias e o nome e endereço do exportador / exportador e do consignatário no conhecimento de embarque aplicável relacionado ao Transporte das Mercadorias em questão. O comerciante garante que a descrição e as marcas, números, quantidades, peso das mercadorias ou seus pacotes, e o nome e endereço do remetente / exportador e destinatário, são precisos e que cumprem todos os regulamentos das autoridades relevantes, incluindo, mas não limitado a descrições de cargas perigosas ou perigosas e manifestos antecipados exigidos por várias autoridades, como o Bureau of Customs & Border Protection ("CBP") dos Estados Unidos. O comerciante garante que fornecerá essas informações ao Transportador pelo menos setenta e duas (72) horas antes ao embarque da Embarcação e reconhece que a Transportadora pode se recusar a carregar qualquer uma das Mercadorias para as quais as informações: (i) não cumprem com todos os regulamentos das autoridades relevantes; ou (ii) não é fornecido ao Transportador pelo menos setenta e duas (72) horas antes do carregamento da Embarcação. O Comerciante concorda em indenizar o Transportador por todos e quaisquer custos (incluindo, mas não se limitando a, inspeção, armazenamento e / ou custos de entrega) incorridos pelo Transportador com relação a qualquer uma das Mercadorias que não sejam carregadas como consequência de: (i) do Comerciante falha em fornecer informações que estejam em conformidade com todos os regulamentos das autoridades relevantes; (ii) falha do Comerciante em fornecer as informações ao Transportador pelo menos setenta e duas (72) horas antes do carregamento da Embarcação; ou (iii) as instruções do CBP, ou outra autoridade relevante (independentemente de as informações estarem em conformidade com os regulamentos aplicáveis ​​ou serem fornecidas setenta e duas (72) horas antes do carregamento da Embarcação). Além disso, o Comerciante concorda em indenizar completamente a Transportadora por qualquer outro dano (incluindo quaisquer penalidades, danos liquidados ou outras sanções impostas pelo CBP ou outra autoridade relevante) causados ​​no todo ou em parte por qualquer violação desta garantia e responsabilidade.

 

16. FRETE E TAXAS

16.1 O frete deverá ser pago, a critério da Transportadora, em qualquer uma das seguintes bases: peso bruto de entrada ou medida; peso bruto de descarga ou medição; ad valorem; por pacote ou montante fixo; ou qualquer outra taxa aplicável conforme estabelecido na tarifa aplicável da Transportadora. O frete pode ser calculado com base na descrição das mercadorias fornecidas pelo comerciante, mas o transportador pode, a qualquer momento, pesar, medir e avaliar as mercadorias e abrir os pacotes para examinar o conteúdo, caso a descrição do comerciante esteja errada e o frete adicional seja a pagar. O Comerciante e as Mercadorias serão responsáveis ​​por qualquer frete adicional e despesas incorridas no exame, pesagem, medição, fumigação e avaliação das Mercadorias. Comerciante, consignatário, titular deste e proprietário das Mercadorias, e seus principais, serão conjunta e solidariamente responsáveis ​​pelo Transportador pelo pagamento de todos os fretes e encargos, incluindo adiantamentos e, em qualquer encaminhamento para cobrança ou ação por dinheiro devido a A Transportadora, após a recuperação pela Transportadora, paga as despesas de cobrança e litígios, incluindo honorários advocatícios razoáveis. Esta disposição deve ser aplicada independentemente de o rosto do conhecimento de embarque aplicável relativo ao Transporte das Mercadorias em questão ter sido marcado como “pré-pago” ou “frete pré-pago”, desde que o frete e as despesas não sejam pagos. Se a transportadora concordar com os termos de "Frete a cobrar", e assim marcar tal conhecimento de embarque, a transportadora atua como agente do remetente com relação à coleta de frete e encargos, os custos de coleta são por conta do comerciante, a transportadora não assume nenhum risco de coleta e o acima mencionado as partes continuam obrigadas a pagar todos os fretes e encargos caso a Transportadora não consiga cobrá-los de nenhuma das partes mediante solicitação, sem necessidade de recurso a processo judicial.

 

16.2 Frete total para o local de entrega indicado no conhecimento de embarque aplicável relativo ao Transporte das Mercadorias em questão e todos os encargos antecipados contra as Mercadorias serão considerados completamente ganhos no recebimento das Mercadorias pelo Transportador ou por seu Subcontratado, seja o frete ou encargos ser pré-pagos ou declarados ou destinados a ser pré-pagos ou coletados no porto de descarga ou destino ou posteriormente, e a transportadora terá direito absoluto a todos os fretes e encargos, sejam efetivamente pagos ou não, e de recebê-los e retê-los em todas as circunstâncias, os Bens perdidos ou não perdidos, ou a viagem alterada, fragmentada, frustrada ou abandonada. O frete total deve ser pago se os Bens forem danificados ou perdidos, ou os Pacotes ou unidades de frete normais estejam vazios ou parcialmente vazios. O Comerciante será responsável por todo o frete e custos de devolução das Mercadorias ao ponto de origem ou disposição e / ou destruição das Mercadorias se as Mercadorias forem recusadas ou não reclamadas no destino.

 

16.3 O frete será considerado ganho no recebimento das mercadorias pelo Transportador, se o frete se destina a ser pré-pago ou coletado no destino. Os juros de 12% correrão a partir da data de vencimento do frete e encargos. O pagamento de despesas de frete a um despachante, corretor ou qualquer pessoa que não seja diretamente ao Transportador não será considerado pagamento ao Transportador. Todos os fretes e encargos devem ser pagos integralmente e sem qualquer compensação, reconvenção ou dedução, na moeda indicada neste documento ou, por opção da Transportadora, em seu equivalente na moeda local nas taxas de câmbio à vista do banco em Nova York na data o pagamento do frete será devido a seguir. Qualquer erro no frete ou nas taxas ou na classificação aqui das Mercadorias está sujeito a correção, e se, na correção, o frete ou as taxas forem maiores, a Transportadora pode cobrar o valor adicional e as despesas para determinar a classificação correta das Mercadorias , corrigindo a taxa de frete e cobrando o frete correto. O pagamento a qualquer despachante, corretor ou outro terceiro, que não seja o agente da Transportadora, não será considerado pagamento à Transportadora.

 

16.4 Sobretaxas podem ser impostas para despesas acrescidas incorridas pela Transportadora conforme estabelecido na Tarifa da Transportadora. Tais encargos incluem, mas não estão limitados a, fator de ajuste de bunker, fator de ajuste de moeda, temporada de pico, congestionamento portuário ou outras sobretaxas de destino, prêmio de seguro de risco de guerra e encargos necessários para cobrir outras despesas ou aumentos de taxas gerais de Subcontratados.

16.5 O Comerciante e os Bens reais serão conjunta e solidariamente responsáveis ​​pelo Transportador pelo pagamento de todos os fretes, demurrage, Avaria, salvados e outros encargos, incluindo, mas não se limitando a, custas judiciais, despesas e honorários advocatícios razoáveis ​​incorridos na cobrança de quantias a transportadora devida sob este documento ou qualquer contrato preliminar ao mesmo. O Comerciante concorda em pagar qualquer pagamento por conta solicitado por um Ajustador de Avaria Grossa, sem levar em consideração a visão do Comerciante sobre o direito da Transportadora à Avaria Grossa. O pagamento de frete marítimo e encargos a um despachante, corretor ou qualquer outro que não seja o Transportador ou seu agente autorizado, não será considerado pagamento ao Transportador e será feito por conta e risco do pagador.

 

17. LIEN, CARGA ABANDONADA, DIREITO DA TRANSPORTADORA DE RETER OU VENDER MERCADORIAS

17.1 A transportadora terá uma garantia sobre as mercadorias, que sobreviverão à entrega, para todos os fretes, frete morto, demurrage, danos, perdas, custos e encargos, contribuições de média geral a quem quer que seja devido, despesas e quaisquer outras quantias pagáveis ​​por ou exigíveis a ou por conta do Comerciante e qualquer contrato preliminar e quaisquer quantias devidas ao Transportador pela pessoa que solicitou a entrega das Mercadorias em contas anteriores ou remessas entregues, relacionadas ou não às Mercadorias ou transportadas sob um conhecimento de embarque diferente, e custo e despesas de recuperá-los, e pode reter os Bens até que todos esses encargos e custos sejam totalmente liquidados, ou vender os Bens de forma privada ou em leilão público sem aviso prévio ao Comerciante. Se o produto da venda não cobrir o valor devido e as despesas incorridas, a Transportadora pode recuperar o déficit do Comerciante.

 

17.2 Se as Mercadorias não forem reclamadas após um tempo razoável que não exceda quatorze (14) dias após o aviso de chegada, ou o tempo estabelecido em qualquer recibo de armazém ou conhecimento de embarque aplicável, ou sempre que na opinião da Transportadora as Mercadorias se deteriorarem, deterioradas ou sem valor, o transportador pode, a seu critério e sujeito à sua garantia e sem qualquer responsabilidade ligada ao transportador, vender, abandonar ou de outra forma dispor de tais mercadorias exclusivamente por conta e risco do comerciante, ou armazenadas tais mercadorias às custas do comerciante.

 

18. FERRUGEM, CONDENSAÇÃO E CONDIÇÕES SEMELHANTES

Ferrugem superficial, oxidação ou condensação dentro do contêiner ou qualquer condição semelhante devido à umidade não é de responsabilidade do transportador, a menos que decorrente de falha do transportador em fornecer um contêiner em condições de navegar e uma inspeção razoável pelo comerciante não teria revelado a condição. Ferrugem superficial, oxidação ou condensação no aço ou umidade na madeira serrada constituem uma boa ordem e condição, e nenhuma exceção será tomada no conhecimento de embarque aplicável relativo ao transporte das mercadorias em questão para tais condições, a menos que o comerciante instrua o transportador em por escrito dentro de um tempo razoável antes que as mercadorias sejam entregues ao transportador.

 

19. MÉTODOS E VIA DE TRANSPORTE

As mercadorias provavelmente serão transportadas em vários modos de transporte e em vários meios diferentes dentro de cada modo. O Transportador pode usar qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a, um ou mais Embarcações, caminhões, trens e aviões, para realizar o Transporte. O Comerciante concorda que a Transportadora pode usar qualquer rota, direta ou indireta, sem dar aviso ao Comerciante de tal rota. O transporte também pode ser interrompido sem aviso prévio ao comerciante. O Transportador pode, se, a critério exclusivo do Transportador, as circunstâncias justificarem, destruir as Mercadorias, abandoná-las ou descarregar as Mercadorias em qualquer lugar e declarar as Mercadorias entregues e por conta e risco do Comerciante.

 

20. CARGA PERIGOSA, PERIGOSA OU NOCIVA

Mercadorias de natureza inflamável, explosiva, corrosiva, radioativa, nociva, perigosa, instável ou perigosa serão devidamente identificadas, embaladas e preparadas para transporte pelo Comerciante. O comerciante deve marcar distinta e permanentemente a natureza das mercadorias do lado de fora da embalagem e do contêiner na forma e maneira exigidas por lei e deve apresentar ao transportador ou às autoridades competentes todos os documentos necessários exigidos por lei ou pelo transportador para o transporte de tais bens. O Transportador pode aceitar ou rejeitar, a seu critério, quaisquer Mercadorias Perigosas oferecidas para transporte. O Comerciante deve dar ao Transportador um aviso por escrito adequado e oportuno de que tais Mercadorias serão enviadas e dar instruções ao Transportador para o manuseio e cuidado adequados de tais Mercadorias. Quaisquer mercadorias enviadas sem divulgação completa por escrito à transportadora quanto à sua natureza e caráter, podem, a qualquer momento, ser desembarcadas em qualquer lugar, jogadas ao mar, destruídas ou tornadas inócuas sem responsabilidade por parte da transportadora ou outros remetentes ou consignatários. Mesmo que tal divulgação seja feita, a mesma disposição de tais Mercadorias é garantida se o Transportador, a seu exclusivo critério, considerar que elas serão ou se tornarão perigosas ou nocivas para a Embarcação ou outro meio de transporte ou outra carga, ou pessoas. O Comerciante deverá indenizar a Transportadora por todos os custos, perdas, danos, responsabilidades, multas, penalidades civis e despesas (incluindo honorários advocatícios) incorridos pela Transportadora, decorrentes em conexão ou causados ​​no todo ou em parte pelas Mercadorias. O Comerciante concorda em indenizar o Transportador, mesmo que o Comerciante não saiba nem tenha motivos para saber da propensão perigosa das Mercadorias embarcadas.

 

21. CONFORMIDADE COM REGULAMENTOS, IMPOSTOS

O Comerciante deve cumprir todas as leis, regulamentos ou requisitos da alfândega, porto e outras autoridades e deve arcar com todas as taxas, impostos, multas, impostos, despesas ou perdas, sejam impostas sobre as Mercadorias ou qualquer Embarcação ou outro meio de transporte das Mercadorias, incorridos ou sofridos em razão disso ou em razão de qualquer descrição, marcação, numeração ou endereçamento ilegal, incorreto ou insuficiente de Mercadorias e deverá indenizar a Transportadora em relação a isso. O comerciante será responsável por todas as taxas, impostos, multas, impostos e encargos, incluindo taxas consulares, cobrados sobre os bens. O comerciante será responsável pelo frete de retorno e encargos sobre as mercadorias se forem recusadas a exportação ou importação por qualquer governo. Comerciante, consignatário, titular deste e proprietário das Mercadorias, e seus principais, deve indenizar conjunta e separadamente a Transportadora por todas as reivindicações, multas, penalidades, danos, custos e outros valores que possam ser incorridos ou impostos à Transportadora em razão de qualquer violação de qualquer uma das disposições do conhecimento de embarque aplicável relativo ao transporte das mercadorias em questão ou de quaisquer requisitos estatutários ou regulamentares.

 

22. NOTIFICAÇÃO E ENTREGA

A Carier notificará a parte identificada como a parte notificada ou o consignatário sobre o conhecimento de embarque aplicável relacionado ao Transporte das Mercadorias em questão ou o manifesto anexo quando as Mercadorias estiverem prontas para entrega.

 

23. CONTENTORES DA TRANSPORTADORA

O Comerciante deve assumir total responsabilidade e indenizar a Transportadora por qualquer perda ou dano ao (s) Container (s) da Transportadora (s) e outros equipamentos que ocorram enquanto estiver na posse ou controle do Comerciante, seus agentes ou qualquer transportadora (que não seja a Transportadora) contratada por ou em nome do comerciante. O comerciante devolverá prontamente os contêineres vazios à transportadora ou seu subcontratado. A transportadora em nenhum caso será responsável por e o comerciante indenizará e isentará a transportadora de e contra qualquer perda ou dano à propriedade de outras pessoas ou lesões a outras pessoas causadas pelo (s) contêiner (es) da transportadora ou seu conteúdo durante o manuseio por, ou enquanto estiver na posse ou controle do Comerciante, seus agentes ou qualquer transportadora (que não seja a Operadora) que seja contratada por ou em nome do Comerciante.

 

24. COLISÃO DE AMBOS COM A RESPONSABILIDADE

Se uma Embarcação na qual as Mercadorias estão sendo transportadas colidir com outra embarcação como resultado de negligência ou falha de ambas as embarcações, e o Mercador cobra o pagamento por perda ou dano às Mercadorias da outra embarcação, e a outra embarcação obtém uma contribuição para esse pagamento de danos da transportadora, o comerciante reembolsará a transportadora por essa contribuição.

 

25. MÉDIA GERAL

A média geral deve ser ajustada, declarada e liquidada, de acordo com as Regras de York / Antuérpia, 1994, exceto a Regra XXII, no porto ou local nos Estados Unidos que possa ser selecionado pelo Transportador, e em relação a questões não previstas nas referidas Regras , de acordo com as leis e usos em um porto designado pela Transportadora. Em conexão com esse ajuste, os desembolsos em moedas estrangeiras devem ser trocados em moeda corrente dos Estados Unidos à taxa em vigor nas datas feitas e as provisões para perdas ou danos à carga reivindicada em moeda estrangeira devem ser convertidas à taxa em vigor no último dia de descarga no porto ou local de descarga final da carga danificada do navio. O acordo médio ou fiança e a segurança adicional que possa ser exigida pelo Transportador devem ser fornecidos antes da entrega das Mercadorias. Tal depósito em dinheiro que o Transportador pode considerar suficiente como garantia adicional para a contribuição das Mercadorias e para qualquer salvamento e encargos especiais relacionados, deverá, sem prejuízo da responsabilidade final das partes, ser feito pelas Mercadorias, o remetente ou o consignatário para Transportadora antes da entrega. O comerciante concorda em pagar toda e qualquer solicitação do Ajustador de Média Geral para pagamentos por conta. Esses depósitos deverão, por opção da Transportadora, ser pagos em moeda com curso legal dos Estados Unidos. Em caso de acidente, perigo, dano ou desastre antes ou depois do início da viagem resultante de qualquer causa, seja devido à negligência do Transportador ou de seu Subcontratado ou não, pelo qual, ou pelas conseqüências dos quais, o Transportador não é responsável para as Mercadorias, o remetente ou o consignatário por estatuto, contrato, ou de outra forma, as Mercadorias, o remetente e o consignatário devem contribuir com a Transportadora em Avaria Geral para o pagamento de quaisquer sacrifícios, perdas ou despesas de natureza Avaria Médica que possam ser feitas ou incorridas e deverá pagar os custos de salvamento, gerais e especiais incorridos em relação às Mercadorias. Se um navio de salvamento pertencer e for operado pelo Transportador ou outro transportador de água que transporte as Mercadorias, o salvamento deverá ser pago integralmente como se esse navio de salvamento pertencesse a terceiros. O Comerciante indica a Transportadora para agir em nome das Mercadorias em qualquer procedimento de salvamento, a menos que o Comerciante providencie uma representação separada.

 

26. ACORDO COMPLETO E SEPARAÇÃO

Sujeito aos termos da Cláusula 3 deste documento, este documento contém o acordo integral das partes com relação ao Transporte das Mercadorias em questão. Nenhum servidor ou agente da Transportadora terá o poder de rescindir, renunciar ou alterar qualquer termo deste documento, a menos que tal rescisão, renúncia ou variação seja por escrito e seja especificamente autorizado ou ratificado por escrito e assinado pela Transportadora. Os termos aqui estabelecidos devem ser separáveis ​​e, se qualquer parte ou termo deste for considerado inválido, tal decisão não afetará a validade ou exequibilidade de qualquer outra parte ou termo deste.

 

27. LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Este documento será regido pela lei federal dos Estados Unidos ou, se a lei federal não for aplicável, pela lei do Estado do Texas, não obstante as normas de escolha de lei dessa lei. Todas as reclamações ou disputas ou questões decorrentes deste documento, incluindo aquelas relacionadas à limitação de responsabilidade, serão determinadas no Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Sul do Texas, que terá jurisdição exclusiva sobre todas as disputas decorrentes deste documento com a exclusão da jurisdição de qualquer e todos os outros tribunais. Se o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Sul do Texas não tiver jurisdição sobre o assunto, a disputa será decidida em um tribunal estadual do Texas dentro do distrito de Harris County, Texas. Todas as reivindicações a seguir devem ser apresentadas contra a Transportadora (cuidado com o Departamento Jurídico, Crane Worldwide Logistics, 1500 Rankin Road, Houston, Texas 77073.)

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