28 de dezembro de 2020

SEÇÃO 301 Extensões de exclusão de produto

22 de dezembro de 2020, a determinação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) de estender certas exclusões de produtos e fazer modificações adicionais para remover as obrigações da Seção 301 de produtos de cuidados médicos adicionais para tratar do COVID-19. Estes exclusões se estenderá até 31 de março de 2021. O modificações para excluir produtos adicionais serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de março de 2021.

Os produtos listados no anexo são:

  1. Filtros de plástico descartáveis ​​de um tipo adequado para filtrar e desumidificar a respiração de um paciente em um dispositivo médico, como um analisador de gás (descrito no relatório estatístico número 8421.39.8090)
  2. Aceleradores lineares de banda S e banda X projetados para uso em cirurgia de radiação ou equipamento de terapia de radiação (descrito no relatório estatístico número 8543.10.0000)
  3. Eletrodos descartáveis ​​de eletrocardiógrafo (ECG) (descritos no relatório estatístico número 9018.11.9000)
  4. Aparelho de varredura ultrassônica, cada um com dimensões não superiores a 122 cm por 77 cm por 127 cm, apresentando ou não transdutor (descrito no relatório estatístico número 9018.12.0000)
  5. Monitores de pressão arterial adequados para uso por profissionais médicos (descritos no relatório estatístico número 9018.19.9530)
  6. Medidores de pico de fluxo digitais adequados para uso por profissionais médicos (descritos no relatório estatístico número 9018.19.9550)
  7. Oxímetros de pulso de ponta do dedo adequados para uso por profissionais médicos (descritos no relatório estatístico número 9018.19.9550)
  8. Cristais de germanato de bismuto com requisitos dimensionais e de acabamento de superfície definidos e usados ​​como um elemento de detecção em detectores de Tomografia por Emissão de Pósitrons (PET) (descritos no relatório estatístico número 9018.19.9560)
  9. Dispositivos de fechamento do paciente de imagem por ressonância magnética ("MRI"), cada um incorporando bobinas de radiofrequência e gradiente (descrito no relatório estatístico número 9018.19.9560)
  10. Peças e acessórios de monitores de capnografia (descritos no relatório estatístico número 9018.19.9560)
  11. Eletrodos de superfície descartáveis ​​para sistemas de neuromonitoramento intra-operatório ("IONM"), cada um composto de uma almofada de eletrodo de superfície, um fio isolado e um conector DIN 42802 padrão (descrito no relatório estatístico número 9018.19.9560)
  12. Otoscópios (descritos no relatório estatístico número 9018.90.2000)
  13. Máscaras de anestesia (descritas no relatório estatístico número 9018.90.3000)
  14. Instrumentos e aparelhos anestésicos adequados para uso em ciências médicas ou cirúrgicas, e peças e acessórios dos anteriores (descritos no relatório estatístico número 9018.90.3000)
  15. Lápis cautério eletrocirúrgico com conectores elétricos (descritos no relatório estatístico número 9018.90.6000)
  16. Conjuntos de placa de circuito impresso projetados para uso na exibição do desempenho operacional de equipamento de infusão médica (descrito no relatório estatístico número 9018.90.7580)
  17. Scanners combinados de tomografia por emissão de pósitrons / tomografia computadorizada (PET / CT) que utilizam vários gantries PET (quadros) em uma base comum (descrito no relatório estatístico número 9022.12.0000)
  18. Tabelas de raios-X (descritas no relatório estatístico número 9022.90.2500)
  19. Invólucros de tubos de raios-X e suas partes (descritos no relatório estatístico número 9022.90.4000)
  20. Colimadores de múltiplas folhas de sistemas de radioterapia baseados no uso de raios-X (descritos no relatório estatístico número 9022.90.6000)
  21. Peças e acessórios de metal para aparelhos móveis de raios-X (descritos no relatório estatístico número 9022.90.6000)
  22. Suportes verticais especialmente concebidos para suportar, conter ou ajustar o movimento de detectores digitais de raios-X, ou o tubo de raios-X e colimador em sistemas de diagnóstico de raios-X completos (descritos no relatório estatístico número 9022.90.6000)
  23. Máscaras termoplásticas de policaprolactona para uso de imobilização de pacientes, durante o uso de radiações alfa, beta ou gama, para radiografia ou radioterapia (descritas no relatório estatístico número 9022.90.9500)
  24. Conjuntos de inoculadores de plástico, cada um consistindo de uma placa com vários poços, uma bandeja de exibição e uma tampa; quando montado, o conjunto mede 105 mm ou mais, mas não excede 108 mm de largura, 138 mm ou mais, mas não excede 140 mm em profundidade e 6.5 mm ou menos em espessura (descrito no relatório estatístico número 9027.90.5650)

Para obter mais informações, consulte o site abaixo:
https://ustr.gov/sites/default/files/enforcement/301Investigations/COVID_Extensions_December_2020.pdf

A Crane Trade Services pode ajudá-lo com essas exclusões. Para obter ajuda, entre em contato CWTSConsulting@craneww.com.

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